
O Tribunal Superior Eleitoral já disponibilizou aos eleitores uma ferramenta que possibilita a realização de denúncia on-line de propaganda eleitoral antecipada ou irregular. Em todo o País, os cartórios eleitorais também terão plantões de atendimento para receber as denúncias. Como os dados do denunciante são mantidos em sigilo, não são aceitas denúncias anônimas.
No sistema Denúncia On-line podem ser denunciadas: propagandas que ocorram em vias públicas, bens públicos, cinemas, centros comerciais, templos, ginásios, pontos de ônibus etc, ou aquelas feitas em bens particulares que contrariem a legislação.
Serão averiguadas as denúncias que forem veiculadas por meio de outdoor, placas, cartazes, banners, faixas, pichações e inscrições a tinta e assemelhados, devendo ser anexada fotografia.
No formulário a ser preenchido, o denunciante indica o endereço da propaganda, o conteúdo e os nomes dos candidatos, com foto. É obrigatória a identificação do denunciante.
Para tanto, deverá ser informado o número de sua inscrição eleitoral. Contudo, seus dados ficarão restritos à Justiça Eleitoral e não constarão do expediente instaurado para constatação.
O sistema não aceita denúncias de propagandas supostamente irregulares realizadas nos meios de comunicação em massa, como rádio, televisão, jornais, revistas e demais periódicos, bem como internet, panfletos, carros, ônibus e veículos em geral, uma vez que dependem de representação proposta por parte legítima (candidatos, partidos, coligações e Ministério Público Eleitoral), a ser apresentada perante a autoridade judicial competente. Estas propagandas devem ser encaminhadas ao Ministério Público Eleitoral.
Regras
Propaganda permitida a partir de 16 de agosto: Em bens particulares, de forma gratuita e mediante autorização do proprietário, desde que seja feita em adesivo ou em papel, não exceda a meio metro quadrado e não contrarie a legislação eleitoral. Colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. A mobilidade estará caracterizada com a colocação e retirada destes meios de propaganda entre as 6h e as 22h. |
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Propaganda proibida: A veiculação de propaganda eleitoral, em qualquer de suas formas, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação e colagem de placas, faixas, cartazes e assemelhados em: bens públicos, ou seja, bens cujo uso depende de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam; bens de uso comum, por exemplo, estabelecimentos comerciais, shopping centers, templos e igrejas, cinemas, teatros, estádios esportivos, clubes e assemelhados, salões de eventos e exposições etc; tapumes de obras ou prédios públicos; postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes; árvores e jardins localizados em áreas públicas; ônibus, abrigos e postes de pontos de ônibus, rodoviárias, estações de trem e metrô, táxis etc. |
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Fonte: TSE |
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